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Alterações ao Código do Trabalho no âmbito da Agenda do Trabalho Digno

Notícia

Artigo de opinião de Susana Machado, Diretora do Mestrado em Solicitadoria da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Politécnico do Porto.


No passado dia 3 de abril foi publicada a Lei n.º 13/2023, diploma este que veio concretizar a denominada Agenda do Trabalho Digno, introduzindo diversas alterações ao Código do Trabalho e demais legislação.

Depois de um longo processo legislativo, a grande parte das alterações “entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação”, ou seja, no dia 1 de maio, e não em abril como se previa.

São várias as novidades, umas mais polémicas, outras mais consensuais, algumas de fácil interpretação e outras algo controversas. De entre essas alterações enunciarei apenas algumas que me parecem relevantes pela novidade e pelo impacto nas relações laborais, sem a ambição de fazer uma apresentação exaustiva.

  1. É alterado o regime de proteção da parentalidade, nomeadamente, ao nível da licença parental inicial, da licença parental exclusiva da mãe, da licença parental exclusiva do pai e da licença por adoção.
  2. É estabelecida uma presunção da existência de contrato de trabalho quando se verifiquem algumas caraterísticas no âmbito do trabalho desenvolvido nas plataformas digitais.
  3. É ampliado o conteúdo das informações a prestar aos trabalhadores, passando a incluir, por exemplo, os parâmetros, as regras e as instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões do empregador.
  4. Nos contratos a termo certo, a compensação devida ao trabalhador em caso de caducidade do contrato corresponde a 24 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade.
  5. No âmbito do teletrabalho, o contrato individual de trabalho e o contrato coletivo de trabalho devem fixar o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais.
  6. O contrato de trabalho temporário, celebrado a termo certo, passa a poder ser renovado apenas 4 vezes, ao invés das 6 atualmente previstas.
  7. Passa a ser proibida a aquisição de serviços externos a entidade terceira para satisfação de necessidades que eram asseguradas por trabalhador cujo contrato cessou nos doze meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho.
  8. O trabalho suplementar superior a 100 horas anuais passa a ser pago com os seguintes acréscimos: 50 % pela primeira hora ou fração e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil; 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
  9. É alargado o regime das faltas por motivos relacionados com falecimento de familiares e luto gestacional.
  10. Em caso de cessação do contrato por qualquer meio, deixa de existir a possibilidade de os trabalhadores poderem abdicar dos créditos devidos por meio de remissão abdicativa.

É (finalmente!) oferecida uma resposta legislativa à Agenda do Trabalho Digno. Poderão uns dizer que foi pouco ambiciosa, poderão outros afirmar que foi longe demais. Mas, em nossa opinião, e apesar de algumas pontas soltas, não podemos deixar de aplaudir este contributo para a regulação das leis do mercado de trabalho, sem esquecer a dignidade da pessoa humana.

Autor

Susana Sousa Machado

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