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Publicado em: 18 Fevereiro 2019

A atuação da Autoridade Tributária e Aduaneira

Artigo de opinião de Patrícia Anjos Azevedo, docente da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do P.PORTO

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) possui competências próprias para administrar impostos e outros tributos de acordo com as políticas fiscais definidas pelo governo e com os princípios fundamentais previstos por lei. Destaque-se, desde logo, os princípios da legalidade, da igualdade, do contraditório e da imparcialidade.

Ademais, impende sobre a AT o poder-dever de realizar todas as diligências que entenda úteis para a descoberta da verdade material, o que se manifesta no princípio do inquisitório. Já o dever de cooperação (ou de colaboração) aplica-se de uma forma recíproca entre a AT e o contribuinte.

O princípio do Estado de Direito democrático constitui um dos princípios estruturantes do sistema fiscal, obrigando à boa fé na atuação dos contribuintes e da AT. Por sua vez, o princípio da proteção da confiança visa transmitir aos sujeitos passivos um sentimento de estabilidade e de previsibilidade na atuação da AT.

Além disso, e perante as pretensões formuladas pelos contribuintes sobre os assuntos da sua competência, via de regra, a AT é obrigada a pronunciar-se num prazo razoável. O procedimento tributário rege-se igualmente pelo princípio da celeridade e da economia procedimental. Este princípio pressupõe a abstenção de atos inúteis e dilatórios e a simplificação dos procedimentos.

O procedimento tributário assenta ainda no princípio da participação dos destinatários dos atos procedimentais que lhes dizem respeito, designadamente através do direito de audição prévia.

Já o princípio da proporcionalidade pressupõe que as medidas adotadas sejam as mais apropriadas para a prossecução do interesse público, no sentido de resolver e/ou prevenir eventuais conflitos, e que as medidas não sejam desproporcionadas relativamente ao fim a atingir. Acresce que a AT deve tratar de forma justa todos os contribuintes e rejeitar soluções manifestamente incompatíveis com o Direito  — princípio da justiça e da razoabilidade.

Além disso, a AT encontra-se obrigada a manter sigilo sobre a situação tributária dos contribuintes. Por sua vez, o princípio da fundamentação da decisão prevê que todas as decisões, favoráveis ou desfavoráveis, devem ser fundamentadas.

Acresce que todos atos tributários devem ser publicitados, quer através de um ato geral (publicação), quer através de um ato individual (notificação), de forma a dar conhecimento ao interessado do conteúdo do ato.

Finalmente, a tutela dos direitos subjetivos emergentes da relação jurídico-tributária é assegurada através da sindicância das decisões administrativas. A nível administrativo, esta sindicância pode ser efetuada através da reclamação e do recurso, com a limitação de que uma mesma pretensão do contribuinte não pode ser apreciada sucessivamente por mais do que dois órgãos integrados numa mesma cadeia hierárquica — princípio do duplo grau de decisão.

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