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Publicado em: 27 Março 2023

A tributação em sede de IRC dos sujeitos passivos não residentes em Portugal

Artigo de opinião de Patrícia Azevedo, docente no Mestrado em Solicitadoria da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Politécnico do Porto.

A residência fiscal, para efeitos de IRC, é determinada com base na sede ou direção efetiva. Na sua falta, estamos perante um sujeito passivo não residente em Portugal.

Os sujeitos passivos não residentes, para efeitos de IRC, subdividem-se em sujeitos passivos não residentes com ou sem Estabelecimento Estável (EE).

Considera-se como EE qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (art.º 5.º, n.º 1 do CIRC).

Os sujeitos passivos não residentes encontram-se sujeitos a IRC relativamente aos rendimentos obtidos em território português (critério da fonte de obtenção de rendimentos), sendo, neste contexto, tributados os rendimentos imputáveis ao EE, bem como os rendimentos obtidos em Portugal não imputáveis a EE.

As entidades não residentes com EE em Portugal são tributadas pelo lucro imputável ao EE, sendo obrigadas a possuir contabilidade organizada. Aliás, este regime fiscal é semelhante ao aplicável aos sujeitos passivos residentes em Portugal, que exerçam atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.

Por seu turno, as entidades não residentes sem EE em Portugal são tributadas pelos rendimentos das diferentes categorias previstas para efeitos de IRS e pelos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito.

Mais especificamente, e quanto à matéria coletável das entidades não residentes com EE, esta determina-se de acordo com a seguinte fórmula: MC = LT imputável ao EE (art.º 55.º do CIRC) - Prejuízos fiscais imputáveis ao EE (art.º 52.º do CIRC) - Benefícios fiscais. Note-se que, para efeitos de determinação do lucro tributável do EE, parte-se do lucro contabilístico, apurado com base na contabilidade, acrescido e deduzido das variações patrimoniais positivas e negativas para efeitos do CIRC, aplicando-se ainda as restantes correções fiscais previstas por lei.

Por sua vez, e no tocante às entidades não residentes sem EE em Portugal, a matéria coletável é determinada da seguinte forma: MC = Rendimento das várias categorias do IRS (fundamentalmente categorias E e F) + incrementos patrimoniais a título gratuito. Acresce que as entidades não residentes sem EE que aufiram rendimentos em Portugal devem, de acordo com o art.º 126.º do CIRC, nomear um representante fiscal.

De referir ainda que os rendimentos previstos no art.º 94.º, n.º 1 do CIRC, quando obtidos por residentes e não residentes com EE são objeto de retenção na fonte, geralmente com a natureza de imposto por conta.

Todavia, quando tais rendimentos sejam auferidos por não residentes que não possuam EE ou, possuindo-o, quando os rendimentos em causa não lhe sejam imputáveis, encontram-se sujeitos a retenção na fonte a título definitivo. Excetuam-se desta regra os rendimentos prediais.

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