No EMGNR um dos deveres consagrados trata-se do dever de disponibilidade. Este dever confronta com alguns direitos, designadamente a liberdade de acesso a uma profissão. Ora, neste âmbito, uma das matérias habitualmente discutida na jurisprudência trata-se da acumulação de funções de militar da Guarda com a atividade da docência.
A título de exemplo, temos o Acórdão do TCA Sul, respeitante ao Processo n.º 04128/00, de 15/01/2009. No essencial, este acórdão vem decidir pela não incompatibilidade do exercício de funções docentes com o desempenho de funções de militar da GNR.
Refere o aludido acórdão que o princípio constitucional da igualdade tem um conteúdo pluridimensional, obrigando a um tratamento igual de situações de facto iguais e a um tratamento desigual de situações de facto desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis.
Além disso, exercício de funções públicas norteia-se pelo princípio da exclusividade, à luz do qual a acumulação de cargos ou lugares na AP é proibida, salvo nos casos em que a lei expressamente o admita, pelo que assume natureza excecional. Tal proibição em nada contraria a liberdade de profissão, pois, além de não atingir o conteúdo essencial do direito, é uma das restrições impostas pelo interesse coletivo expressamente admitidas na Constituição (art.º 47.º da CRP).
Tal proibição não afeta o direito à liberdade de escolha da profissão e liberdade de acesso ao trabalho, sendo justificada por outro valor, também ele constitucionalmente protegido, e não excedendo a medida do necessário para o garantir.
Já o exercício cumulativo de empregos públicos e de atividades privadas só é proibido quando a lei expressamente determinar uma incompatibilidade entre ambos, tendo a Constituição (art.º 269.º, n.º 5 da CRP), sendo o legislador ordinário a indicar quais as atividades privadas que não podem ser objeto de exercício cumulativo pelo mesmo trabalhador.
Aplicando-se estas considerações ao caso concreto dos militares da GNR, veja-se que o artigo 9.º do EMGNR estipula o dever de permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais, devendo o militar da GNR igualmente privar-se de exercer quaisquer atividades de natureza lucrativa e recusar qualquer emprego privado, sem prévia autorização da entidade competente. Por isso, o que importa é que a atividade de militar da GNR não seja prejudicada.
Destarte, se o militar cumprir com as exigências que EMGNR lhe impõe, concretamente o dever de permanente disponibilidade, pouco importa ou pouco deveria ter importado à GNR se o militar teria ou não que eventualmente abandonar uma aula que estivesse a lecionar, para prover a alguma necessidade do serviço enquanto militar da GNR, sendo que tal questão teria de ser resolvida junto da entidade na qual o militar lecionasse.