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Publicado em: 26 Fevereiro 2020

O carregamento de veículos elétricos em condomínios

Artigo de opinião de Susana Pinto, docente da ESTG, a escola de Tecnologia e Gestão do Politécnico do Porto.

As preocupações ambientais - necessidade de diminuir o consumo de combustíveis altamente poluentes e de diminuir as emissões de dióxido de carbono e outros gases com potencial de aquecimento global versus a possibilidade de utilização de energias renováveis têm levado o Governo a criar incentivos para a aquisição de veículos elétricos, a saber: benefícios fiscais e apoios à instalação de postos de carregamento.

Esta política governamental tem levado a um aumento do número de veículos elétricos em circulação e, consequentemente, a um aumento da necessidade de instalação de locais para o seu carregamento.

Como sabemos, o parque habitacional em Portugal, principalmente nos grandes centros urbanos, é composto por frações autónomas, em edifícios submetidos ao regime de propriedade horizontal, que, em regra, têm lugares de garagem que, não obstante serem de uso exclusivo de uma fração, são partes comuns.

Como pode alguém que viva num edifício nestas condições criar um posto de carregamento no seu lugar de garagem, que constitui uma parte comum do edifício e, por isso, dependente da Administração do condomínio?

Em regra, qualquer alteração ou obra efetuada numa parte comum do prédio depende do consentimento prévio dos condóminos. No entanto, e tendo em vista a salvaguarda da implementação daqueles incentivos, o Regime Jurídico da Mobilidade Elétrica estabelece regras distintas para os edifícios construídos depois da sua entrada em vigor e para os já existentes.

Assim, os novos edifícios, posteriores ao ano 2010, caso possuam locais de estacionamento, devem incluir uma infraestrutura elétrica adequada ao carregamento de veículos elétricos, devendo a potência ser calculada em função do número de lugares existentes e da possibilidade de carregamento, em simultâneo, e estar preparada de forma a permitir a instalação de um posto de carregamento normal ou de uma tomada em cada lugar de estacionamento.

Nos edifícios existentes, é admitida a instalação, por qualquer condómino, a expensas do próprio, de pontos de carregamento ou de tomadas elétricas, desde que cumpridos os requisitos técnicos para o efeito.  No entanto, se a instalação passar em local que integre uma parte comum do edifício, esteja ou não afeta ao uso exclusivo do respetivo condómino, como é o caso dos lugares de garagem, a instalação carece sempre de comunicação escrita prévia dirigida à Administração do condomínio, com uma antecedência de, pelo menos, 30 dias sobre a data pretendida para a instalação. Neste caso, a Administração do condomínio só pode opor-se quando, após comunicação do condómino, proceda, no prazo de 90 dias, à instalação de um ponto de carregamento de baterias de veículos elétricos para uso partilhado, ou quando o edifício já disponha de um ponto de carregamento de baterias de veículos elétricos ou tomada elétrica para uso partilhado ou, quando  a  instalação  do  ponto  de  carregamento  ou  tomada elétrica coloque em risco efetivo a segurança de pessoas  ou  bens  ou  prejudique  a  linha  arquitetónica  do  edifício.

À guisa de conclusão, ao contrário do regime regra, a colocação de pontos de carregamento de baterias ou de tomadas elétricas em lugares de garagem está sujeita a mera comunicação à Administração do condomínio, a qual só pode ter oposição nos estritos casos previstos na lei e acima referidos.

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